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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.877 de 15 de Julho de 1981

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem, nem será devida nos afastamentos decorrentes de requisição por qualquer setor, órgão ou entidade, ainda que tal requisição esteja prevista em lei.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto no art. 468, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho , a gratificação equipara-se a função de confiança.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.877 /1981