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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.877 de 15 de Julho de 1981

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 4º

A percepção da gratificação instituída por este Decreto-lei é incompatível com a retribuição de cargo ou função de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.877 /1981