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Decreto-Lei nº 186 de 23 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Incorpora o Instituto Borges da Costa à Universidade Federal de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica o Instituto Borges da Costa com sede em Belo Horizonte, incorporado à Universidade Federal de Minas Gerais.

§ 1º

A incorporação do patrimônio do Instituto far-se-á mediante escritura pública, sem qualquer ônus para a união;

§ 2º

O aproveitamento do pessoal do Instituto será feito a juízo da Universidade Federal de Minas Gerais e de acôrdo com a legislação trabalhista.

Art. 2º

O Instituto incorporado passa a denominar-se Hospital Borges da Costa, passando a integrar o setor hospitalar da Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais.

Art. 3º

O Hospital Borges da Costa manterá suas finalidades de educação sanitária, assistência, ensino e pesquisa no campo da cancerologia.

Art. 4º

Os auxílios, verbas e subvenções federais, destinadas, no corrente exercício á entidade incorporada, são transferidos à Universidade Federal de Minas Gerais; nos exercícios seguintes, os recursos para seu custeio serão incluídos na proposta orçamentária da mesma Universidade.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1967 e retificado em 22.3.1967