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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 186 de 23 de Fevereiro de 1967

Incorpora o Instituto Borges da Costa à Universidade Federal de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica o Instituto Borges da Costa com sede em Belo Horizonte, incorporado à Universidade Federal de Minas Gerais.

§ 1º

A incorporação do patrimônio do Instituto far-se-á mediante escritura pública, sem qualquer ônus para a união;

§ 2º

O aproveitamento do pessoal do Instituto será feito a juízo da Universidade Federal de Minas Gerais e de acôrdo com a legislação trabalhista.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 186 /1967