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Decreto-Lei nº 1.814 de 28 de Novembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 2.028, de 1983) (Vide Lei nº 7.450, de 1985)
Classe de renda Renda Líquida Mensal Cr$ Alíquota %
01 até 30.000,00 isento
02 De 30.001,00 a 46.000,00 12
03 De 46.001,00 a 65.000,00 16
04 De 65.001,00 a 102.000,00 20
05 De 102.001,00 a 164.000,00 25
06 De 164.001,00 a 233.000,00 30
07 Acima de 233.000,00 35

Art. 2º

As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 2.028, de 1983) (Vide Lei nº 7.450, de 1985)
Classe de renda Rendimento Bruto Mensal (Cr$ 1,00) Alíquota
01 até 10.000,00 isento
02 De 10.001,00 até 30.000,00 10
03 De 30.001,00 a 46.000,00 12
04 De 46.001,00 a 65.000,00 16
05 De 65.001,00 a 102.000,00 20
06 De 102.001,00 a 164.000,00 25
07 De 164.001,00 a 233.000,00 30
08 Acima de 233.000,00 35

Parágrafo único

Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.

Art. 3º

Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979 .

Art. 4º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar de apresentação de declaração anual as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 sobre o limite de isenção.

Art. 5º

O Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, poderá promover o arredondamento para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.

Art. 6º

Fica isento de imposto de renda o pecúlio de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978 , quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.

Art. 8º

No exercício de 1981, o imposto de renda de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978 , incidirá sobre a parcela de lucro que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), no ano-base de 1980.

Art. 9º

Os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileira S.A. (ELETROBRÁS), pagos ou creditados a pessoas jurídicas, não estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.

Art. 10º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1980