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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.814 de 28 de Novembro de 1980

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica isento de imposto de renda o pecúlio de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978 , quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.814 /1980