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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.814 de 28 de Novembro de 1980

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.

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Art. 10

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.814 /1980