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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.814 de 28 de Novembro de 1980

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 2.028, de 1983) (Vide Lei nº 7.450, de 1985)
Classe de renda Renda Líquida Mensal Cr$ Alíquota %
01 até 30.000,00 isento
02 De 30.001,00 a 46.000,00 12
03 De 46.001,00 a 65.000,00 16
04 De 65.001,00 a 102.000,00 20
05 De 102.001,00 a 164.000,00 25
06 De 164.001,00 a 233.000,00 30
07 Acima de 233.000,00 35
Art. 1º do Decreto-Lei 1.814 /1980