Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.814 de 28 de Novembro de 1980
Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 2.028, de 1983) (Vide Lei nº 7.450, de 1985)
Classe de renda | Renda Líquida Mensal Cr$ | Alíquota % |
01 | até 30.000,00 | isento |
02 | De 30.001,00 a 46.000,00 | 12 |
03 | De 46.001,00 a 65.000,00 | 16 |
04 | De 65.001,00 a 102.000,00 | 20 |
05 | De 102.001,00 a 164.000,00 | 25 |
06 | De 164.001,00 a 233.000,00 | 30 |
07 | Acima de 233.000,00 | 35 |