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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.814 de 28 de Novembro de 1980

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.

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Art. 8º

No exercício de 1981, o imposto de renda de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978 , incidirá sobre a parcela de lucro que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), no ano-base de 1980.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.814 /1980