Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.814 de 28 de Novembro de 1980
Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar de apresentação de declaração anual as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 sobre o limite de isenção.