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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.814 de 28 de Novembro de 1980

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.

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Art. 2º

As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 2.028, de 1983) (Vide Lei nº 7.450, de 1985)
Classe de renda Rendimento Bruto Mensal (Cr$ 1,00) Alíquota
01 até 10.000,00 isento
02 De 10.001,00 até 30.000,00 10
03 De 30.001,00 a 46.000,00 12
04 De 46.001,00 a 65.000,00 16
05 De 65.001,00 a 102.000,00 20
06 De 102.001,00 a 164.000,00 25
07 De 164.001,00 a 233.000,00 30
08 Acima de 233.000,00 35

Parágrafo único

Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.814 /1980