Decreto-Lei nº 1.745 de 27 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros e Tabelas Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.674, de 19 de fevereiro de 1979 , serão reajustados em:
I
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único
O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão e funções de direção e assistência intermediárias, do pessoal em atividade, passarão a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 .
Art. 3º
Aos cargos das Categorias Funcionais de Auxiliar de Artífice, do Grupo - Artesanato; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo - Outras de Nível Médio; e de Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, serão aplicadas as disposições dos artigos 3º, parágrafo único , 4º, parágrafo único , letras "a" e "b" , e 8º, do Decreto-lei nº 1.732, de 1979 .
Art. 4º
Serão aplicadas, nos casos idênticos que existam nos Quadros das Secretarias de que trata este Decreto-lei, as disposições do artigo 5º do Decreto-lei 1.732, de 1979 .
Art. 5º
Ficará elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979 .
Art. 6º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 8º
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIgUEIrEDo Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979