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Decreto-Lei nº 1.678 de 22 de Fevereiro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, em 22 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

No exercício financeiro de 1979, será realizada contenção da despesa fixada na Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978 , correspondente a 20% (vinte por cento) da Receita do Tesouro, prevista na Lei Orçamentária, arrecadada com destinação específica estabelecida na legislação vigente.

§ 1º

Para efeito do cálculo da contenção, excluem-se:

I

a parte das receitas vinculadas que, nos termos da legislação em vigor, deva ser transferida aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

II

as parcelas correspondentes às contribuições para os Programas de Integração Nacional (PIN) e de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e Nordeste (PROTERRA);

III

as parcelas correspondentes às receitas geradas em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que, na forma da legislação vigente, devem reverter para a manutenção ou ampliação desses mesmos órgãos ou entidades, quer diretamente, quer através de fundos especiais;

IV

a parte das receitas vinculadas aplicadas em despesa com pagamento de pessoal e de encargos sociais, consignada no Orçamento da União.

V

a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)

VI

a cota-parte federal do Salário-Educação; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)

VII

a cota de Previdência. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)

§ 2º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no disposto neste artigo, indicará o montante da contenção de despesa nas diversas unidades orçamentárias e estas, através dos respectivos órgãos setoriais de orçamento, no prazo de trinta dias, especificarão os projetos, atividades e elementos de despesa que ficarão indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento, considerando os empenhos já efetivados e que não forem passíveis de cancelamento.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se aos recolhimentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1979.

§ 4º

A receita de que trata este artigo será obrigatoriamente recolhida ao Banco do Brasil S.A.

§ 5º

O Banco do Brasil S.A., ao receber a "Receita do Tesouro", de que trata o " caput " deste artigo, depositará a parcela de 20% (vinte por cento) em conta especial discriminada de acordo com a sua vinculação legal.

Art. 2º

O valor referente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos orçamentários correspondentes ás despesas consideradas como "A Programar" de que trata o artigo 7º do Decreto nº 82.947, de 27 de dezembro de 1978, será incluído na reserva de contenção referida no artigo 1º deste Decreto-lei, não podendo ser objeto de empenho, liquidação ou pagamento. (Vide Decreto-lei 1.717, de 1979)

Art. 3º

Não serão utilizados como fonte para a abertura de créditos adicionais:

I

o eventual excesso de arrecadação; e

II

o " superavit " financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Parágrafo único

A restrição de que trata este artigo não se aplica a eventual abertura de créditos adicionais para atender a despesa relativa a pessoal e encargos sociais, ou a despesa com encargos da dívida pública federal.

Art. 4º

Independentemente da existência de recursos orçamentários, fica vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob o controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.652, de 22 de dezembro de 1978 , e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Fernando Bethlen Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Euro Brandão Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Ameida Machado Angelo Calmon de Sá Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira L. G. do Nascimento e Silva Gustavo Moraes Rego Reis Golbery do Couto e Silva Octávio Aguiar de Medeiros José Maria de Andrade Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.1979