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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.678 de 22 de Fevereiro de 1979

Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.

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Art. 3º

Não serão utilizados como fonte para a abertura de créditos adicionais:

I

o eventual excesso de arrecadação; e

II

o " superavit " financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Parágrafo único

A restrição de que trata este artigo não se aplica a eventual abertura de créditos adicionais para atender a despesa relativa a pessoal e encargos sociais, ou a despesa com encargos da dívida pública federal.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.678 /1979