Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.678 de 22 de Fevereiro de 1979
Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O presente Decreto-lei entrará vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.652, de 22 de dezembro de 1978 , e demais disposições em contrário.