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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.678 de 22 de Fevereiro de 1979

Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.

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Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.652, de 22 de dezembro de 1978 , e demais disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.678 /1979