Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.678 de 22 de Fevereiro de 1979
Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor referente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos orçamentários correspondentes ás despesas consideradas como "A Programar" de que trata o artigo 7º do Decreto nº 82.947, de 27 de dezembro de 1978, será incluído na reserva de contenção referida no artigo 1º deste Decreto-lei, não podendo ser objeto de empenho, liquidação ou pagamento. (Vide Decreto-lei 1.717, de 1979)