Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.678 de 22 de Fevereiro de 1979
Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não serão utilizados como fonte para a abertura de créditos adicionais:
I
o eventual excesso de arrecadação; e
II
o " superavit " financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Parágrafo único
A restrição de que trata este artigo não se aplica a eventual abertura de créditos adicionais para atender a despesa relativa a pessoal e encargos sociais, ou a despesa com encargos da dívida pública federal.