JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.678 de 22 de Fevereiro de 1979

Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Independentemente da existência de recursos orçamentários, fica vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob o controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.678 /1979