Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.678 de 22 de Fevereiro de 1979
Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Independentemente da existência de recursos orçamentários, fica vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob o controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.