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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.678 de 22 de Fevereiro de 1979

Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.

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Art. 1º

No exercício financeiro de 1979, será realizada contenção da despesa fixada na Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978 , correspondente a 20% (vinte por cento) da Receita do Tesouro, prevista na Lei Orçamentária, arrecadada com destinação específica estabelecida na legislação vigente.

§ 1º

Para efeito do cálculo da contenção, excluem-se:

I

a parte das receitas vinculadas que, nos termos da legislação em vigor, deva ser transferida aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

II

as parcelas correspondentes às contribuições para os Programas de Integração Nacional (PIN) e de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e Nordeste (PROTERRA);

III

as parcelas correspondentes às receitas geradas em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que, na forma da legislação vigente, devem reverter para a manutenção ou ampliação desses mesmos órgãos ou entidades, quer diretamente, quer através de fundos especiais;

IV

a parte das receitas vinculadas aplicadas em despesa com pagamento de pessoal e de encargos sociais, consignada no Orçamento da União.

V

a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)

VI

a cota-parte federal do Salário-Educação; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)

VII

a cota de Previdência. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)

§ 2º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no disposto neste artigo, indicará o montante da contenção de despesa nas diversas unidades orçamentárias e estas, através dos respectivos órgãos setoriais de orçamento, no prazo de trinta dias, especificarão os projetos, atividades e elementos de despesa que ficarão indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento, considerando os empenhos já efetivados e que não forem passíveis de cancelamento.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se aos recolhimentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1979.

§ 4º

A receita de que trata este artigo será obrigatoriamente recolhida ao Banco do Brasil S.A.

§ 5º

O Banco do Brasil S.A., ao receber a "Receita do Tesouro", de que trata o " caput " deste artigo, depositará a parcela de 20% (vinte por cento) em conta especial discriminada de acordo com a sua vinculação legal.

Art. 1º, §4º do Decreto-Lei 1.678 /1979