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Decreto-Lei nº 1.610 de 2 de Março de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Os atuais valores de vencimento e provento dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.546, de 15 de abril de 1977 , são reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Vide Decreto Lei nº 1667, de 1979)

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.546, de 1977 , passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei .

Art. 2º

O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978. (Vide Decreto nº 1.750, de 1979)

Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, provento ou gratificação.

Art. 4º

O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília-DF., 2 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Subseção

ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1978.

Anexo

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(Vide Decreto-lei nº 1.667, de 1979)