Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.610 de 2 de Março de 1978
Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.