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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.610 de 2 de Março de 1978

Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

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Art. 4º

O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Anexo

Texto

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