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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.610 de 2 de Março de 1978

Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

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Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto-lei nº 1.667, de 1979)