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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.610 de 2 de Março de 1978

Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

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Art. 6º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília-DF., 2 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.610 de 2 de Março de 1978