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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.610 de 2 de Março de 1978

Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento e provento dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.546, de 15 de abril de 1977 , são reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Vide Decreto Lei nº 1667, de 1979)

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.546, de 1977 , passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.610 de 2 de Março de 1978