Decreto-Lei nº 1.546 de 15 de Abril de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Os vencimentos mensais e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei .
Parágrafo único
Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência, terão o valor da respectiva Representação acrescido de 10 % (dez por cento).
Art. 2º
O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 3º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1977