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Decreto-Lei nº 1.546 de 15 de Abril de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Os vencimentos mensais e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei .

Parágrafo único

Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência, terão o valor da respectiva Representação acrescido de 10 % (dez por cento).

Art. 2º

O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1977

Anexo

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(Vide Decreto-lei nº 1.610, de 1978)