Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.546 de 15 de Abril de 1977
Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos mensais e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei .
Parágrafo único
Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência, terão o valor da respectiva Representação acrescido de 10 % (dez por cento).