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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.546 de 15 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

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Art. 1º

Os vencimentos mensais e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei .

Parágrafo único

Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência, terão o valor da respectiva Representação acrescido de 10 % (dez por cento).

Art. 1º do Decreto-Lei 1.546 /1977