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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.546 de 15 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

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Art. 2º

O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.546 /1977