Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.546 de 15 de Abril de 1977
Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.