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Decreto-Lei nº 1.606 de 27 de Fevereiro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos Il e III, do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.

Art. 2º

O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os vencimentos, salários ou proventos.

Art. 4º

O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 6º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1978.