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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.606 de 27 de Fevereiro de 1978

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos Il e III, do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.606 /1978