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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.606 de 27 de Fevereiro de 1978

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.