Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.606 de 27 de Fevereiro de 1978
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.