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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.606 de 27 de Fevereiro de 1978

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 4º

O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.606 /1978