Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.606 de 27 de Fevereiro de 1978
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.