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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.606 de 27 de Fevereiro de 1978

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.606 /1978