Decreto-Lei nº 1.544 de 25 de Agosto de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , considerando que à Pátria incumbe o dever de amparar e assistir na velhice aqueles que acorreram ao seu chamado em transe grave da sua história, para a defesa da sua integridade; Considerando que, amparando os sobreviventes, é de justiça atender à situação das esposas dos que já morreram, rendendo, dessa forma, a devida homenagem à sua memória, Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
Aos voluntários e militares do Exército e da Marinha que prestaram serviço de guerra nas campanhas do Uruguai e do Paraguai fica concedida a pensão mensal, vitalícia, de trezentos mil réis.
Parágrafo único
Às esposas dos ex-combatentes citados no artigo anterior, já falecidos, será concedida a pensão mensal, vitalícia, de duzentos mil réis.
Art. 2º
A pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária.
Art. 3º
A habilitação para a pensão será feita perante uma Comissão composta do Diretor de Fundos do Exército, de um representante do Ministério da Marinha e de um funcionário do Ministério da Fazenda, sob a presidência do primeiro.
Parágrafo único
A habilitação, que terá rito sumário, se processará na forma das instruções a serem baixadas conjuntamente pelos Ministérios de Estado da Guerra e da Marinha, sendo isentos de quaisquer taxas e emolumentos os documentos necessários.
Art. 4º
Os beneficiados que já se encontram em gozo de pensão de meio-soldo, ou que recebem dos cofres públicos benefícios, a qualquer título, poderão optar pela pensão ora instituída, mediante requerimento dirigido à comissão citada no artigo anterior.
Art. 5º
A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá, no presente exercício, pelas verbas de pensões dos atuais orçamentos dos Ministérios da Guerra e da Marinha, devendo, nos orçamentos futuros, figurar sob a rubrica especial "Pensões a Voluntários e Militares das Campanhas do Uruguai e Paraguai".
Art. 6º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem A. de Souza Costa. Estes texto nãos substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939