Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.544 de 25 de Agosto de 1939
Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá, no presente exercício, pelas verbas de pensões dos atuais orçamentos dos Ministérios da Guerra e da Marinha, devendo, nos orçamentos futuros, figurar sob a rubrica especial "Pensões a Voluntários e Militares das Campanhas do Uruguai e Paraguai".