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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.544 de 25 de Agosto de 1939

Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.

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Art. 5º

A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá, no presente exercício, pelas verbas de pensões dos atuais orçamentos dos Ministérios da Guerra e da Marinha, devendo, nos orçamentos futuros, figurar sob a rubrica especial "Pensões a Voluntários e Militares das Campanhas do Uruguai e Paraguai".

Art. 5º do Decreto-Lei 1.544 /1939