Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.544 de 25 de Agosto de 1939
Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A habilitação para a pensão será feita perante uma Comissão composta do Diretor de Fundos do Exército, de um representante do Ministério da Marinha e de um funcionário do Ministério da Fazenda, sob a presidência do primeiro.
Parágrafo único
A habilitação, que terá rito sumário, se processará na forma das instruções a serem baixadas conjuntamente pelos Ministérios de Estado da Guerra e da Marinha, sendo isentos de quaisquer taxas e emolumentos os documentos necessários.