JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.544 de 25 de Agosto de 1939

Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A habilitação para a pensão será feita perante uma Comissão composta do Diretor de Fundos do Exército, de um representante do Ministério da Marinha e de um funcionário do Ministério da Fazenda, sob a presidência do primeiro.

Parágrafo único

A habilitação, que terá rito sumário, se processará na forma das instruções a serem baixadas conjuntamente pelos Ministérios de Estado da Guerra e da Marinha, sendo isentos de quaisquer taxas e emolumentos os documentos necessários.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.544 /1939