Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.544 de 25 de Agosto de 1939
Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos voluntários e militares do Exército e da Marinha que prestaram serviço de guerra nas campanhas do Uruguai e do Paraguai fica concedida a pensão mensal, vitalícia, de trezentos mil réis.
Parágrafo único
Às esposas dos ex-combatentes citados no artigo anterior, já falecidos, será concedida a pensão mensal, vitalícia, de duzentos mil réis.