Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.544 de 25 de Agosto de 1939
Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.