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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.544 de 25 de Agosto de 1939

Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.

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Art. 6º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.544 /1939