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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.544 de 25 de Agosto de 1939

Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.

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Art. 2º

A pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária.