Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.544 de 25 de Agosto de 1939
Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária.