Decreto-Lei nº 1.485 de 25 de Outubro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.
O Presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Sairão com suspensão do imposto sobre produtos industrializados os produtos remetidos diretamente aos estabelecimentos credenciados pela forma referida no artigo 3º, observados os limites e condições deste artigo.
Se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento), será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser lançado o imposto mediante aplicação do percentual que exceder, sobre o valor tributável do produto.
Resolver-se-á a obrigação tributária suspensa com a realização da venda efetiva do produto pelo estabelecimento destinatário às pessoas mencionadas no artigo 2º, na modalidade de pagamento ali indicada.
Se for dado destino diverso do previsto no parágrafo anterior, ao produto recebido com suspensão do imposto, será imediatamente exigível do estabelecimento recebedor o cumprimento da obrigação tributária suspensa.
Na hipótese do parágrafo precedente, será aplicável ao estabelecimento recebedor multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto que lhe foi exigido.
Poderão ser credenciados para a concessão dos benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei estabelecimentos de comprovada idoneidade e capacidade financeira, que efetuem vendas de produtos industrializados nacionais diretamente a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em cheques de viagem ("travele‘s checks"), em moeda estrangeira conversível, ou em modalidade equivalente a ser declarada pelo Ministro, da Fazenda.
O estabelecimento a que se refere o artigo anterior, denominado "Loja Credenciada", terá que satisfazer os requisitos mínimos, quanto aos itens a seguir relacionados, na forma, limites e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:
Transferência integral do benefício recebido aos compradores mencionados no artigo 2º, mediante redução no preço;
o registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes, nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas complementares, bem como em virtude de práticas fraudulentas ou de inidoneidade manifesta.
Do ato que determinar o cancelamento do registro, caberá recurso ao Ministro da Fazenda, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a atribuir às operações a que se refere o artigo 2º, em benefício da "Loja Credenciada" que as realizar, créditos fiscais mediante aplicação das alíquotas que estabelecer, em função da correspondente redução de preços das mercadorias e tendo em vista as situações conjunturais.
Excluem-se das normas deste Decreto-lei os produtos do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela anexa ao Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
O Ministro da Fazenda poderá estender a outros produtos a exclusão a que se refere este artigo.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1976