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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.485 de 25 de Outubro de 1976

Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.

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Art. 6º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.485 /1976