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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.485 de 25 de Outubro de 1976

Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.

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Art. 4º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a atribuir às operações a que se refere o artigo 2º, em benefício da "Loja Credenciada" que as realizar, créditos fiscais mediante aplicação das alíquotas que estabelecer, em função da correspondente redução de preços das mercadorias e tendo em vista as situações conjunturais.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.485 /1976