Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.485 de 25 de Outubro de 1976
Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a atribuir às operações a que se refere o artigo 2º, em benefício da "Loja Credenciada" que as realizar, créditos fiscais mediante aplicação das alíquotas que estabelecer, em função da correspondente redução de preços das mercadorias e tendo em vista as situações conjunturais.