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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.485 de 25 de Outubro de 1976

Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.

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Art. 1º

Sairão com suspensão do imposto sobre produtos industrializados os produtos remetidos diretamente aos estabelecimentos credenciados pela forma referida no artigo 3º, observados os limites e condições deste artigo.

§ 1º

Se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento), será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser lançado o imposto mediante aplicação do percentual que exceder, sobre o valor tributável do produto.

§ 2º

Resolver-se-á a obrigação tributária suspensa com a realização da venda efetiva do produto pelo estabelecimento destinatário às pessoas mencionadas no artigo 2º, na modalidade de pagamento ali indicada.

§ 3º

Se for dado destino diverso do previsto no parágrafo anterior, ao produto recebido com suspensão do imposto, será imediatamente exigível do estabelecimento recebedor o cumprimento da obrigação tributária suspensa.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo precedente, será aplicável ao estabelecimento recebedor multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto que lhe foi exigido.

Art. 1º, §4º do Decreto-Lei 1.485 /1976