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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.485 de 25 de Outubro de 1976

Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.

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Art. 3º

O estabelecimento a que se refere o artigo anterior, denominado "Loja Credenciada", terá que satisfazer os requisitos mínimos, quanto aos itens a seguir relacionados, na forma, limites e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:

I

Registro especial na EMBRATUR e na Secretaria Federal;

II

Forma de constituição da sociedade capital mínimo;

III

Transferência integral do benefício recebido aos compradores mencionados no artigo 2º, mediante redução no preço;

IV

Obrigações acessórias especificadas, relativas a livros e documentos fiscais.

§ 1º

o registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes, nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas complementares, bem como em virtude de práticas fraudulentas ou de inidoneidade manifesta.

§ 2º

Do ato que determinar o cancelamento do registro, caberá recurso ao Ministro da Fazenda, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.485 /1976