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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.485 de 25 de Outubro de 1976

Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.

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Art. 5º

Excluem-se das normas deste Decreto-lei os produtos do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela anexa ao Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda poderá estender a outros produtos a exclusão a que se refere este artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.485 /1976