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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.485 de 25 de Outubro de 1976

Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.

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Art. 2º

Poderão ser credenciados para a concessão dos benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei estabelecimentos de comprovada idoneidade e capacidade financeira, que efetuem vendas de produtos industrializados nacionais diretamente a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em cheques de viagem ("travele‘s checks"), em moeda estrangeira conversível, ou em modalidade equivalente a ser declarada pelo Ministro, da Fazenda.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.485 /1976