Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.485 de 25 de Outubro de 1976
Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser credenciados para a concessão dos benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei estabelecimentos de comprovada idoneidade e capacidade financeira, que efetuem vendas de produtos industrializados nacionais diretamente a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em cheques de viagem ("travele‘s checks"), em moeda estrangeira conversível, ou em modalidade equivalente a ser declarada pelo Ministro, da Fazenda.