Decreto-Lei nº 1.461 de 29 de Julho de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica as tabelas dos Quadros VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ministério da Viação e Obras Públicas, anexas à Lei n. 234, de 1936, e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, 29 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
As tabelas dos Quadros VII , VIII , IX , X, XI , XII e XIII , do Ministério da Viação e Obras Públicas, ficam modificadas de acordo com as que acompanham este decreto-lei .
Art. 2º
Os decretos de nomeação dos funcionários cujos cargos foram reclassificados por este decreto-lei serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 3º
Aos funcionários integrantes dos referidos quadros continua assegurado o pagamento da diferença de vencimentos a que fizerem jús, que termos do art. 3º e seus parágrafos, do Capítulo VI da Lei n.284, de 28 de outubro de 1936.
Art. 4º
Os funcionários cujos cargos foram reclassificados por este decreto-lei ocuparão os últimos lugares na nova classe.
Parágrafo único
Esses funcionários, porém, manterão, entre si, na nova classe, a mesma classificação por antiguidade que tinham na classe anterior.
Art. 5º
Para ocorrer ao pagamento da despesa resultante das modificações objeto deste decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de cento e trinta e sete contos e trezentos mil réis (137:300$0), à Verba 1 - Pessoal - V - Outras despesas de Pessoal, subconsignação n. 61, item 01), do vigente orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas,
Art. 6º
Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. João de Mendonça Lima A. Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.8.1939