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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.461 de 29 de Julho de 1939

Modifica as tabelas dos Quadros VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ministério da Viação e Obras Públicas, anexas à Lei n. 234, de 1936, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos funcionários integrantes dos referidos quadros continua assegurado o pagamento da diferença de vencimentos a que fizerem jús, que termos do art. 3º e seus parágrafos, do Capítulo VI da Lei n.284, de 28 de outubro de 1936.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.461 /1939